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Projetos
Projeto de Lei nº 108/2007

Projeto de Lei nº 108/2007
Alvará de Funcionamento Provisório para Pequenos Comércios

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório para Pequenos Comércios em Residências com área de até 50 m2 e dá outras providências;
Situação: Em andamento – aguardando parecer
 
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica dispensada a comprovação da regularidade do imóvel e a apresentação da planta do imóvel, para a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório para Pequenos Comércios em Residências com área de até 50 m2.

§1° - Enquadra-se nessa categoria o funcionamento de atividades comerciais, de prestação de serviços e similares.

§2° - Quando o imóvel possuir área superior aos 50 m2 destinados ao estabelecimento comercial, toda a área suplementar deverá ser de uso estritamente residencial.

Art. 2º - Todas as demais exigências da legislação de Uso e Ocupação do Solo deverão ser atendidas.

Art. 3º - O requerimento de Alvará de Funcionamento Provisório para Pequenos Comércios em Residências deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cadastro de Contribuinte Municipal,

II - Taxa de Licença de Fiscalização,

III - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,

IV - Título de Propriedade do Imóvel ou Termo de Anuência do Proprietário,

V - Atestado de Estabilidade e Condições de Habitabilidade do Imóvel fornecido por profissional Habilitado,

VI - Taxa de Vistoria Sanitária, quando o uso exigir,

VII - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,

VIII - Ato constitutivo da pessoa jurídica,

Art. 4° - O Alvará de Funcionamento Provisório para Pequenos Comércios em residências terá validade de um (01) ano, podendo ser renovado anualmente se preenchida as exigências.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2007.



SÉRGIO BENASSI
Vereador – Líder de Governo

 

JUSTIFICATIVA


Atualmente, o Alvará de Funcionamento é emitido somente se o imóvel sede do estabelecimento comercial estiver regularizado e com planta aprovada e registrada na Prefeitura do Município de Campinas.

Contudo, ao percorrermos quotidianamente pela cidade de Campinas percebemos que a maioria dos pequenos estabelecimentos comerciais, principalmente aqueles localizados na periferia, estão instalados em imóveis irregulares, principalmente por não possuir planta registrada. É de suma importância frisar que na maior parte das vezes os imóveis citados não possuem planta pois são construídos pelos próprios moradores, paulatinamente, de acordo com suas respectivas condições econômicas.

Desse modo, com a ausência da planta do imóvel, torna-se impossível a concessão do Alvará de Funcionamento, cuja falta acarreta portanto a ilegalidade.

O presente projeto de lei tem o objetivo de disciplinar as futuras concessões de Alvará de Funcionamento para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e também de regularizar a situação daqueles que hoje estão irregulares, trazendo-os para a legalidade formal.

É importante salientar que esses estabelecimentos geralmente funcionam em uma pequena área das residências da população campineira. Em virtude do desemprego que assola a população brasileira é cada vez mais comum notar a abertura de estabelecimentos comerciais nas garagens das residenciais ou em algum espaço delas. Quando não estão instalados em pequenas áreas das residências estão em pequenos pontos comerciais. Porém, em virtude do que aqui foi exposto e também em decorrência da excessiva burocracia e dos elevados custos para regularização do imóvel, a maior parte dos estabelecimentos encontram-se na ilegalidade, uma vez que não obtém junto a Prefeitura do Município de Campinas a concessão Alvará de Funcionamento.

Propomos, através desta iniciativa, concessão diferenciada do Alvará de Funcionamento para o funcionamento de estabelecimentos comerciais cuja área total não ultrapasse 50 m2. Caso o imóvel seja maior que os 50 m2 utilizados pelo estabelecimento comercial ou possua alguma área não utilizada pelo comércio, essa área suplementar somente poderá ser utilizada para fins residenciais, caso contrário, o imóvel não será enquadrado no presente projeto.

Por último e também de suma importância para a cidade de Campinas, afirmamos que ao disciplinar esses estabelecimentos irregulares, além de promover o desenvolvimento econômico" e a sobrevivência desse tipo de atividade," provocaremos a regularização da atividade comercial, a conquista da segurança jurídica pelo comerciante e a obtenção de um instrumento valioso de combate a corrupção.

Espero assim, contar com a aprovação dos meus nobres Pares.


Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2007.


SÉRGIO BENASSI
Vereador – Líder de Governo

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